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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 57

A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005)

I

transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal fraudulento ou inidôneo, conforme definidos no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005)

I

transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; III – encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005)

Parágrafo único

Não se considera em situação irregular a mercadoria entregue em endereço diverso do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo e desde que o respectivo documento contenha declaração expressa do emitente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 57, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1254 /1996