Artigo 56-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56-a
O movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 1º
O levantamento fiscal pode considerar: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
os valores e as quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
os valores dos serviços utilizados ou prestados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
III
as receitas e as despesas reconhecíveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
IV
os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
V
outras informações, obtidas em instituições financeiras, cartórios, juntas comerciais, órgãos ou entidades públicos ou outras pessoas jurídicas, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 2º
O valor da receita omitida apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou de prestação tributada, e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da alíquota interna vigente no período para as operações ou as prestações realizadas pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
§ 3º
O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou de operações ou prestações realizadas em determinado período, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
I
não exibição ao agente da Fazenda Pública dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
II
quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
III
quando a operação ou a prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)