Artigo 53, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:
I
os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II
os serventuários da Justiça;
III
as empresas de transporte e os transportadores singulares;
IV
todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto.
§ 1º
A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.
§ 2º
Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.