JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I

da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

I

da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

II

da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III

da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

III

da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

IV

do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

IV

do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

V

da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

VI

do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII

do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a

não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b

compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII

do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX

da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X

da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

XI

da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

a

mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b

bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c

energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d

mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

e

mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019)

XII

do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIII

da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV

da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XV

do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI

da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

XVII

do encerramento das atividades do contribuinte.

XVIII

da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIX

da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º

Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

I

constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II

encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º

Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º

Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I

a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II

o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III

a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV

os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º

Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.

§ 6º

Na hipótese do caput, IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 7º

Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

§ 8º

Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos são assegurados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

I

pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

II

pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

§ 9º

Alternativamente ao disposto no § 8º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que são observadas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

I

nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

II

nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

Art. 5º, XI da Lei do Distrito Federal 1254 /1996