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Artigo 5-a, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 5-a

Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que se constatar: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

saldo credor da conta caixa, independentemente da origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, à margem de lucro praticada para produtos similares tributados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer outras contas do ativo sem comprovação de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V

diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI

registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII

divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VIII

manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IX

existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados deles constantes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

X

entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XI

valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XII

registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIII

falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação de mercadoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIV

falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XV

emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XVI

falta de comprovação da operação de exportação nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XVII

falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XVIII

diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIX

diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 1º

A presunção estabelecida no inciso XIV elide-se pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração à obrigação tributária acessória. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º

A presunção de que trata o inciso XV é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º

Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata o inciso XIII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 5-a, X da Lei do Distrito Federal 1254 /1996