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Artigo 49, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 49

O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado.

§ 1º

O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com base em convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.

§ 2º

É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.

§ 3º

Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenham tido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1° e 2° deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1921 de 01/04/1998)

§ 4º

É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

não observar as exigências ou os requisitos previstos no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V

não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI

for emitido: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c

após a publicação do seu extravio; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII

apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VIII

apresentar duplicidade de numeração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IX

tiver sido confeccionado: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

sem autorização fiscal, quando exigida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

por estabelecimento diverso do indicado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c

sem obediência aos requisitos previstos no regulamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

X

tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XI

tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XII

for utilizado fora do prazo de validade previsto no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIII

tiver como destinatário: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a

contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b

contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 5º

Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, a discriminação, a procedência e o destino da operação ou da prestação, não se aplica o disposto no § 4º, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I

omissão ou erro do número de inscrição do destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II

erro na sigla das unidades federadas envolvidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III

omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV

vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 49, §4º da Lei do Distrito Federal 1254 /1996