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Artigo 48-a da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 48-a

Pode, na forma estabelecida em regulamento, mediante solicitação do interessado, ser concedida inscrição no CF/DF ao contribuinte que praticar as operações e as prestações de que trata o art. 20, para não contribuinte. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º

Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário nesta unidade federada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 2º

Podem ser inscritos de ofício no CF/DF, na forma estabelecida em regulamento, os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) Subseção II Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 48-a da Lei do Distrito Federal 1254 /1996