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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 48

Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.

Art. 48

Os contribuintes definidos nesta Lei devem inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5215 de 13/11/2013)

Art. 48

Os contribuintes definidos nesta Lei localizados no Distrito Federal devem inscrever-se no CF/DF antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º

A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou, a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º

A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.

§ 3º

Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

§ 4º

Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.

§ 5º

Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF – de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3467 de 19/10/2004)

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 1254 /1996