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Artigo 47, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 47

São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:

I

inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 48;

II

comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;

III

obter, na forma do regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 49;

IV

emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

V

entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI

escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;

VI

efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII

manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII

exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

VIII

exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IX

exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição do documento de identificação fiscal;

X

exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI

apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos no regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII

fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII

cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV

facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV

acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

XVI

submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados no regulamento;

XVII

comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII

comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;

XIX

afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal.";

XX

informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;

XXI

outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

XXI

afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXII

exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização do procedimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXIII

manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXIV

apresentar à repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta a operação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXV

preservar lacre aposto pela administração fazendária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXVI

outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Subseção I Da Inscrição Cadastral

Art. 47, VII da Lei do Distrito Federal 1254 /1996