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Artigo 46, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 46

O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 1º

O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.

§ 2º

Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento:

I

entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

I

entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

II

saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24;

III

saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto;

IV

saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.

§ 3º

O imposto de que trata o art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

I

por período de apuração, quando o contribuinte é inscrito no CF/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II

a cada operação, quando o contribuinte não é inscrito no CF/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Art. 46, §2º, I da Lei do Distrito Federal 1254 /1996