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Artigo 44-a da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 44-a

Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e às prestações de que trata o art. 20, destinadas a não contribuinte do imposto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 2º

No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente deve providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contados a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 3º

O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Art. 44-a da Lei do Distrito Federal 1254 /1996