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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 42

Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
Art. 42 da Lei do Distrito Federal 1254 /1996