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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 41

Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa no prazo do regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único

As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 67, aplicam-se, também, à declaração de débito relativa ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
Art. 41 da Lei do Distrito Federal 1254 /1996