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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 40

A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3714 de 09/12/2005) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único

A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na forma do que dispuser o regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
Art. 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1254 /1996