Art. 40
A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3714 de 09/12/2005) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
Parágrafo único
A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na forma do que dispuser o regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)