Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A declaração de débito do contribuinte, contida na guia de apuração e informação prevista no inciso XI do art. 47, ou nos livros fiscais próprios, importará confissão de dívida do valor declarado