Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I
à redução de base de cálculo;
II
à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III
à concessão de crédito presumido;
IV
a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V
às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º
A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente:
I
a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II
a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
§ 3º
Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa.
§ 4º
Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3531 de 03/01/2005)