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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 4º

As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I

à redução de base de cálculo;

II

à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III

à concessão de crédito presumido;

IV

a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V

às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 2º

A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente:

I

a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II

a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

§ 3º

Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa.

§ 4º

Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3531 de 03/01/2005)

Art. 4º, §1º, IV da Lei do Distrito Federal 1254 /1996