Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 36 ou no inciso I do art. 37, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração.
Parágrafo único
O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 35 serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados, pelo Distrito Federal, na cobrança de seus tributos.