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Artigo 38, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 38

As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado no regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

I

as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II

se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado no regulamento;

III

se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

Art. 38, I da Lei do Distrito Federal 1254 /1996