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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 37

Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:

I

determinar que o montante do imposto seja apurado:

a

por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

b

por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

c

em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;

II

facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

II

facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2381 de 20/05/1999) (Legislação correlata - Lei Complementar 704 de 18/01/2005) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4100 de 29/02/2008)

§ 1º

Ao final do período de estimativa de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 2º

A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.§ 3° - Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2381 de 20/05/1999) (revogado(a) pelo(a) Lei 4100 de 29/02/2008)
Art. 37 da Lei do Distrito Federal 1254 /1996