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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 35

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

I

objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II

integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III

utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV

objeto de perecimento, deterioração ou extravio;

V

objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à da respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença.

V

objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

V

objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3273 de 31/12/2003)

§ 1º

O estorno de que trata este artigo aplica-se:

I

a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

II

à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 2º

Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4070 de 26/12/2007)

§ 3º

O não-creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 34 e os incisos I a V do caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser o regulamento.§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 34, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tributados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata die, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 34. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
Art. 35, §1º, II da Lei do Distrito Federal 1254 /1996