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Artigo 34, Parágrafo 4, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 34

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

I

resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

II

que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III

para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV

para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

V

quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

V

quando o contribuinte tenha optado por regime: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)

a

de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)

b

em que o montante do imposto devido seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)

§ 1º

Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I

os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II

as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III

obras de arte;

IV

artigos de lazer, decoração e embelezamento;

V

outros bens ou serviços previstos no regulamento.

§ 2º

Acordo entre o Distrito Federal e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 3º

Operações tributadas posteriores a saídas de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser o regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 32, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º a 8º do art. 35.

§ 4º

Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

I

a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

II

em cada período de apuração do imposto, não será admitido o crédito de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

III

para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

III

— para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (alterado(a) pelo(a) Lei 4070 de 26/12/2007)

IV

o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

V

na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

VI

serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 31 e 32, em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

VII

ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 5º

A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período. Subseção II Do Estorno

Art. 34, §4º, V da Lei do Distrito Federal 1254 /1996