Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
I
resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
II
que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III
para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV
para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
V
quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
V
quando o contribuinte tenha optado por regime: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)
a
de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)
b
em que o montante do imposto devido seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
I
os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;
II
as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III
obras de arte;
IV
artigos de lazer, decoração e embelezamento;
V
outros bens ou serviços previstos no regulamento.
§ 2º
Acordo entre o Distrito Federal e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 3º
§ 4º
Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
I
a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
II
em cada período de apuração do imposto, não será admitido o crédito de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
III
III
— para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (alterado(a) pelo(a) Lei 4070 de 26/12/2007)
IV
o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
V
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
VI
serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 31 e 32, em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
VII
ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
§ 5º
A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período. Subseção II Do Estorno