Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto não incide sobre:
I
operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II
operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III
operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV
operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
V
operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI
operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII
operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII
operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato, pelo valor residual;
IX
operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
X
a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.
XI
operação com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5361 de 03/07/2014)
§ 1º
Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no regulamento com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I
empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II
armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
§ 2º
Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º
§ 4º
As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)
I
do fabricante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)
II
do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)
III
do importador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)
IV
do distribuidor (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)
V
da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)
§ 5º
Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)