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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 26

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

I

não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

II

se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

II

se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7329 de 31/10/2023)

§ 1º

Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 26, §2º da Lei do Distrito Federal 1254 /1996