Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)
I
não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)
II
se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)
II
se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7329 de 31/10/2023)
§ 1º
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.