Artigo 26-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26-a
No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019) (Legislação Correlata - Ato Declaratório Interpretativo 2 de 21/11/2022)
§ 1º
A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)