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Artigo 26-a, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 26-a

No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019) (Legislação Correlata - Ato Declaratório Interpretativo 2 de 21/11/2022)

§ 1º

A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

Art. 26-a, §1º da Lei do Distrito Federal 1254 /1996