Artigo 24, Parágrafo 4, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a:
I
industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II
produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III
depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV
contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V
órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI
remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
VII
concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
§ 1º
A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 20.
§ 2º
A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento, e:
I
poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;
II
dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei.
II
dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)
§ 3º
O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 4º
O Poder Executivo poderá determinar:
I
a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento;
II
ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica:
I
à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço;
II
à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.
§ 6º
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária.
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.