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Artigo 23, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 23

Para efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I

na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

II

é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III

considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

IV

respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 23, IV da Lei do Distrito Federal 1254 /1996