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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 22

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

§ 1º

É também contribuinte: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

I

importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

I

importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

I

a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

a

importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

b

seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

c

adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

d

adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II

seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

II

o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

III

adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

III

adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

IV

adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 2º

A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 48, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta Lei como fatos geradores do imposto.§ 3º Equipara-se a contribuinte, para os efeitos do art. 20, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)
Art. 22, §2º da Lei do Distrito Federal 1254 /1996