Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
§ 1º
É também contribuinte: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
I
importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;
I
I
a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
a
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
b
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
c
adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
d
adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
II
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II
o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
III
adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;