Artigo 21, Inciso I, Alínea l da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I
em se tratando de mercadoria ou bem:
a
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;
c
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;
c
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
d
importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:
d
e
aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
e
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)
f
g
o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;
h
o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i
o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j
o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;
l
o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;
l
o do estabelecimento do remetente, na hipótese: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) 1) de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo; (acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) 2) de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20. (acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
II
em se tratando de prestação de serviço de transporte:
a
onde tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º;
b
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;
c
o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III
em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a
o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;
a
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
b
o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
c
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV
em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
V
o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
VI
o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.
§ 1º
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º
As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
§ 3º
O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
§ 4º
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)
§ 5º
O disposto no inciso II, a, aplica-se também às prestações de que trata o art. 20, prestadas a não contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)