JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso I, Alínea i da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I

em se tratando de mercadoria ou bem:

a

o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b

onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c

o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;

c

o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

d

importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:

d

importados do exterior: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;1 - o do estabelecimento onde ocorrer a entrada, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada. (alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e

aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

e

aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

f

o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006; (acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019)

g

o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h

o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i

o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j

o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

l

o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

l

o do estabelecimento do remetente, na hipótese: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) 1) de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo; (acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) 2) de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20. (acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II

em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a

onde tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º;

b

onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c

o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III

em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a

o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

a

o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

b

o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

c

onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV

em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V

o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI

o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º

As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º

O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

§ 4º

Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 5º

O disposto no inciso II, a, aplica-se também às prestações de que trata o art. 20, prestadas a não contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Art. 21, I, i da Lei do Distrito Federal 1254 /1996