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Artigo 20-a, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 20-a

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 1º

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando- -se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 2º

O imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 3º

O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 4º

O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 5º

A redução de base de cálculo de que trata o § 2º tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 6º

Não se aplica o disposto no caput à entrada de matéria-prima no processo de produção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017)

§ 7º

Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017)

Art. 20-a, §3º da Lei do Distrito Federal 1254 /1996