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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 2º

O imposto incide sobre:

I

operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

II

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III

prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV

fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a

não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b

compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

Parágrafo único

O imposto incide também sobre:

I

a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;

I

a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

II

o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III

a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a

mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b

bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c

energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d

mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

e

mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019)
Art. 2º, Parágrafo Único, III, a da Lei do Distrito Federal 1254 /1996