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Artigo 19, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 19

A alíquota interna será aplicada quando:

I

o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II

se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;

II

se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)

III

o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

IV

se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

V

o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI

ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.

Art. 19, VI da Lei do Distrito Federal 1254 /1996