Artigo 19, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A alíquota interna será aplicada quando:
I
o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
II
se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;
II
se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)
III
o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;
IV
V
o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
VI
ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.