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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 18

As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são: (Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019)

I

nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);

I

nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

I

em operações e prestações interestaduais: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

a

4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

a

4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; (alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

b

12% (doze por cento), nos demais casos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

b

doze por cento, nos demais casos, observado o disposto no inciso III; (alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

b

12%, nos demais casos, observado o disposto no inciso III; (alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II

nas operações e prestações internas:

a

de 25% (vinte e cinco por cento), para:1) armas e munições;2) embarcações de esporte e recreação;3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH; (Número revogado(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998)4) bebidas alcoólicas; (revogado(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015)5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (revogado(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015)6) fogos de artifício;7) peleterias;8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)9) artigos de antiquário;10) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;11) serviços de comunicação; (revogado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo – GLP;12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo – GLP; (alterado(a) pelo(a) Lei 5095 de 08/04/2013) (revogado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500KWh mensais; (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7123 de 25/03/2022)14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024)

b

de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000KWh mensais;c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas a, b e d deste inciso;

c

de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas "a", "b" e "d", bem como para: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998) (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29705 de 19/11/1998)

c

de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5548 de 15/10/2015)

c

de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Alterado(a) pelo(a) Lei 7326 de 20/10/2023)1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Número acrescido(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998) (Número declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29705 de 19/11/1998)

d

de 12% (doze por cento), para: (Legislação correlata - Lei 3485 de 25/11/2004)1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (alterado(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)2) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo – GLP;2) óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (alterado(a) pelo(a) Lei 5095 de 08/04/2013)2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)3) energia elétrica até 200KWh mensais;4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico;4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH; (alterado(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004)5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH;6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 9401, 9402, 9403, 4418, 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NBM/SH;6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (alterado(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004)7) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;8) produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;8) produtos de indústria de informática e automação; (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 17 de 05/09/2017)9) pneu recauchutado;10) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)11) ouro em bruto; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)12) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH.13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). (Número acrescido(a) pelo(a) Lei 1798 de 19/12/1997)14) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 2943 de 17/04/2002)15 - areia. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3028 de 18/07/2002)16) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3135 de 13/03/2003)17) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004)18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008)19) óleo diesel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024)

e

de 15% para óleo dísel; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

e

de 14% para óleo diesel; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)

e

de 13% para óleo diesel; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2023) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024) f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

f

de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)

g

de 29% para bebidas alcoólicas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015)

g

de 29%, para: (alterado(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019) 1) bebidas alcoólicas; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019) 2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019)

h

de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019)

i

de 17%, para medicamentos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5548 de 15/10/2015)

j

de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021)

j

de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2023) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024)

III

nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

IV

18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)

Parágrafo único

Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente, nas operações internas com produtos da cesta básica listados no regulamento, inclusive medicamentos para uso humano, solução para infusão parenteral e hemoderivados, vacinas e substâncias para imunoterapias, anti-sépticos de uso local e materiais para curativo, contraceptivos; com ouro em bruto, pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda; e com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, a 7% (sete por cento) e nas operações internas com os produtos discriminados no número 7 da alínea d do inciso II, a 10% (dez por cento).

§ 1º

Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)

§ 2º

VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)§ 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3273 de 31/12/2003)

§ 3º

Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)

§ 4º

Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center, listados no regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008)§ 5º Aplica-se às mercadorias constantes do art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, o adicional de alíquota de dois pontos percentuais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4720 de 27/12/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 5569 de 17/12/2015)

§ 6º

O disposto no caput, III, aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

I

não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

II

ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 7º

O conteúdo de importação a que se refere o § 6º, II, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 8º

Devem ser observados, no processo de Certificação do Conteúdo de Importação – CCI, critérios e procedimentos a serem definidos em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 9º

O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

I

a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

II

a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

a

o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

b

a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

c

a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

d

a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

e

a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 10

O disposto caput, III, não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)§ 11. Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fi ca diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35202 de 27/02/2014)

§ 11

Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, somente para os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7259 de 08/05/2023) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35202 de 27/02/2014)§ 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7259 de 08/05/2023)
Art. 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1254 /1996