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Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1254 de 08 de Novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 11

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

I

o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

II

o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)

III

tratando-se de mercadoria não-industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)
Art. 11, III da Lei do Distrito Federal 1254 /1996