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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 9º

Os servidores das fundações públicas do Distrito Federal que, em 31 de dezembro de 1989, ocupavam o emprego de Advogado e permanecem exercendo as mesmas atribuições e não foram amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão optar pela transposição de que trata o artigo anterior, após se submeterem a concurso público, nos termos das leis das respectivas carreiras.

Parágrafo único

- O concurso a que se refere este artigo será realizado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 125 /1990