Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores das fundações públicas do Distrito Federal que, em 31 de dezembro de 1989, ocupavam o emprego de Advogado e permanecem exercendo as mesmas atribuições e não foram amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão optar pela transposição de que trata o artigo anterior, após se submeterem a concurso público, nos termos das leis das respectivas carreiras.
Parágrafo único
- O concurso a que se refere este artigo será realizado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.