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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 8º

Os atuais servidores das fundações públicas do Distrito Federal que, em 31 de dezembro de 1989, ocupavam o emprego de Advogado, mediante concurso público, poderão optar pela transposição, na forma do Anexo II para a Carreira de que trata esta Lei.

§ 1º

A opção será manifestada, por petição protocolizada, junto à fundação a que pertencer o servidor, no prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei.

§ 2º

Os servidores que, em 31 de dezembro de 1989, ocupavam o emprego de Advogado e foram amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão optar pela transposição de que trata este artigo, após cumpridos os requisitos exigidos nas leis que criaram as respectivas carreiras.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 125 /1990