JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Todos os atos referentes aos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal serão praticados pelo dirigente máximo da respectiva fundação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 125 /1990