Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todos os atos referentes aos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal serão praticados pelo dirigente máximo da respectiva fundação.