Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A movimentação dos integrantes do cargo de Assistente Jurídico Classe A, para a Classe B e desta para a Classe C será feita por promoção, obedecidos os seguintes princípios e condições:
I
existência de vaga;
II
antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único
- O Governador do Distrito Federal baixará ato regulamentando a promoção.