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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 6º

A movimentação dos integrantes do cargo de Assistente Jurídico Classe A, para a Classe B e desta para a Classe C será feita por promoção, obedecidos os seguintes princípios e condições:

I

existência de vaga;

II

antigüidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único

- O Governador do Distrito Federal baixará ato regulamentando a promoção.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 125 /1990