Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso na Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma de regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º
O ingresso dar-se-á sempre na Classe A.
§ 2º
Poderão concorrer ao ingresso na Carreira, bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º
Na organização e realização do concurso público, será obrigat6ria a participação de representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal.