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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 5º

O ingresso na Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma de regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O ingresso dar-se-á sempre na Classe A.

§ 2º

Poderão concorrer ao ingresso na Carreira, bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º

Na organização e realização do concurso público, será obrigat6ria a participação de representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 125 /1990