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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 4º

O regime jurídico dos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal, até que se aprove o estatuto próprio dos servidores civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e leis complementares. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 125 /1990