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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 18

Revogam–se as disposições em contrário.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 125 /1990