Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
A nomeação ou substituição do dirigente do órgão jurídico das fundações públicas do Distrito Federal, será feita por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal.