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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 16

A nomeação ou substituição do dirigente do órgão jurídico das fundações públicas do Distrito Federal, será feita por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 125 /1990