Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
A transposição de que trata esta Lei não acarretará redução de remuneração, sendo assegurada, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.