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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 15

A transposição de que trata esta Lei não acarretará redução de remuneração, sendo assegurada, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 125 /1990